ÁREA DO ASSOCIADO

19/01/2021

Decreto nº 7.577 traz orientações para as empresas de acordo com a fase laranja do Plano São Paulo



Confira todo o Decreto nº 7.577 (publicado em 18 de janeiro de 2021) e orientações para atuação das empresas na fase laranja abaixo (acesse também o documento completo no final da página):

Artigo 3º. Fica autorizada a abertura com restrições dos serviços não essenciais, caracterizados por atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e demais serviços, comércios em geral, centros comerciais, restaurantes e similares para consumo local, salões de beleza e barbearias, academias de esportes e centros de ginásticas.

Artigo 4º. Todos os estabelecimentos de atividades comerciais, essenciais e não essenciais funcionando com restrições, deverão observar as seguintes regras e procedimentos:

I - Providenciar máscaras de proteção para todos os funcionários no interior do estabelecimento e exigir dos consumidores o uso;

II - o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 6 (seis) metros quadrados de área construída do imóvel; I

II - deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV - deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão;

V - as filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/ consumidores;

VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

VII – O estabelecimento deverá disponibilizar luvas ao funcionário responsável pelo pagamento e troco em dinheiro e moedas;

VIII - Não autorizar a entrada e permanência de clientes nos respectivos estabelecimentos comerciais sem a utilização de máscaras de proteção;

IX - Reserva da primeira hora dos estabelecimentos para atendimento a pessoas com mais de 60 anos de idade e demais integrantes do grupo de risco, com as medidas especiais de prevenção conforme orientação do Ministério da Saúde;

X – Garantir que todos os funcionários utilizem os equipamentos de proteção individual pertinentes a cada atividade e exposição de contaminação ao coronavírus, bem como aperfeiçoem a utilização de equipamentos de proteção coletiva, tais como anteparos de acrílicos.

§1º. Além das disposições do caput, deverão ser observadas medidas especiais para as seguintes atividades:

I – Atividades Imobiliárias:

a) a realização de visitas deverá ser realizada com horário marcado e preferencialmente de uma pessoa por família por vez, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a limpeza geral do ambiente antes de nova visita;

b) deverão ser incentivadas intermediações online, sendo que vistorias e demais atividades in loco apenas deverão ocorrer de forma excepcional quando imprescindíveis;

c) os stands de venda deverão ser ventilados, observando-se a higienização do local na rotatividade de clientes e funcionários;

d) deverão ser disponibilizados equipamentos de proteção individual, bem como lavatórios para as equipes de vendas

II – Concessionárias:

a) a realização de visitas ao showroom deverá ser realizada preferencialmente com horário marcado e de uma pessoa por família por vez, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a higienização do interior e exterior de veículos utilizados para test drive a cada uso;

b) realizar a cobertura de áreas comuns de manuseio (volante, câmbio, maçanetas, bancos, manoplas, etc) com película protetora descartável;

c) reforço da higienização e orientação de limpeza de filtros de ar e ar condicionado.

III – Escritórios:

a) o atendimento deverá ser realizado preferencialmente com horário marcado, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a limpeza geral do ambiente antes de nova visita;

b) deverão ser incentivadas intermediações online, sendo que atividades in loco apenas deverão ocorrer de forma excepcional quando imprescindíveis;

c) realizar a cobertura de objetos e áreas comuns de manuseio com a utilização de películas protetoras descartáveis;

d) realizar a limpeza completa diariamente das estações de trabalho, inclusive embalagem de documentos;

e) reorganizar mesas e cadeiras, removendo mobílias e equipamentos não utilizados para evitar o uso compartilhado e desnecessário, bem como garantindo os limites do distanciamento social;

f) garantir que nas salas de espera sejam respeitados os limites de distanciamento social e restrições de ocupação, alternando assentos ocupados e vazios, garantindo a ampla ventilação do local e higienização após cada uso.

IV – Comércio (Lojas, Varejistas, Atacadistas, Centros Comerciais):

a) deverá ser monitorado o fluxo dos clientes, com indicação de entradas e saídas, eventual isolamento de certas áreas do estabelecimento e implementação de corredores de fluxo unidirecional, com reforço de higienização por meio da disponibilização de álcool em gel e lavatórios;

b) incentivo a apresentação e escolha dos produtos via online a fim de diminuir o tempo demandando na venda ou visita ao estabelecimento comercial;

c) higienização de objetos e áreas comuns de manuseio, embalagens de produtos e sacolas de compras e orientação dos próprios funcionários aos clientes das medidas de cuidado e atenção através da distribuição e afixação de folhetos de reforço de higienização para o bem estar dos lojistas e clientes;

d) não realização de atividades que gerem aglomeração como eventos de reabertura, campanhas promocionais em lojas físicas;

e) não reabrir áreas de atividades de entretenimento e atividades para crianças ou praças de alimentação;

f) o comércio varejista e atacadista deverá observar a ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados, limitado à 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, mesmo em área aberta ou externa.

V – Para o Consumo Local em restaurantes e similares:

a) o atendimento deverá ser realizado preferencialmente com reservas, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local;

b) os estabelecimentos que atendam com sistema self-service devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes;

c) higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas individualmente, como tempero e condimentos em sachês;

d) reorganizar mesas e cadeiras, removendo mobílias e equipamentos não utilizados para evitar o uso compartilhado e desnecessário, bem como garantindo os limites do distanciamento social, limitando a capacidade de lotação em 40%;

e) deverá haver higienização das mesas, cadeiras e outros objetos compartilháveis antes e depois de cada uso dos clientes;

f) os funcionários deverão ser orientados sobre as regras restritivas a fim de realizar o atendimento ao consumidor de modo adequado, inclusive sugerindo a utilização de álcool em gel antes das refeições;

g) realiza a completa higienização do estabelecimento antes da reabertura; h) o consumo local apenas poderá se dar ao ar livre ou em áreas arejadas.

VI - Salões de Beleza, manicures, pedicures, clínicas de podologia, estúdios de maquiagem, barbearias e cabelereiros, entre outros:

a) o atendimento deverá ser realizado exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomerações de pessoas nas suas dependências, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local;

b) os funcionários devem usar touca descartável, luvas e farda branca lavada diariamente com água sanitária, trocadas a cada cliente, no caso de contato físico necessário, como massagens;

c) os objetos de cada atendimento devem ser lavados e higienizados antes e depois do uso do cliente, bem como as estações de atendimento;

d) os produtos a serem utilizados por cliente devem ser fracionados para possibilitar o uso e descarte individual;

e) devem ser reforçados e atualizados os métodos de esterilização, conforme normas sanitárias;

f) Adoção, no que couber, das disposições do inciso III, do §1° do artigo 4°. 

VII – Estúdios de tatuagem e piercing, depilação, clínicas de estética, fisioterapia, entre outros:

a) Utilização de protetores faciais em adição à mascara (preferencialmente N95), bem como aventais impermeáveis e descartáveis;

b) Descarte imediato de lenços usados nos procedimentos;

c) Adoção das disposições do inciso VI, do §1° do artigo 4°.

VIII – Academias, estúdios de pilates, academias de crossfit, estúdios de ginástica funcional, escolas de natação e de ginástica, entre outras:

a) o atendimento deverá ser realizado exclusivamente por agendamento prévio com hora marcada, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, bem como distribuição no ambiente de kits de limpeza com toalhas descartáveis;

b) o espaço de exercício de cada cliente deverá ser demarcado no piso, sendo de 1 (uma) pessoa para cada 5 (cinco) metros quadrados, limitando-se à 30% (trinta por cento) da utilização dos aparelhos de cárdio e armários;

c) fica indicada a suspensão das aulas e atividades em grupos;

d) restrição da utilização de áreas de banho nos vestiários, mantendo apenas os banheiros abertos;

e) renovação regular das águas de piscina;

f) intensificação da rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos, objetos e móveis sejam higienizados antes e depois de cada uso pelo cliente;

g) reorganizar aparelhos e equipamentos, removendo mobílias e equipamentos não utilizados para evitar o uso compartilhado e desnecessário, bem como garantindo os limites do distanciamento social de 2 (dois) metros

§2º. Caberá aos estabelecimentos zelar pela observância das condições acima referidas deste Decreto, sob pena de imediata interdição nos termos da Lei Complementar nº 801/2019 - Código de Posturas.

Artigo 5º. Fica proibido o consumo local em bares e estabelecimentos similares, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru.

Artigo 6º. Os estabelecimentos que não puderem exercer suas atividades nesta fase de retomada poderão funcionar sem atendimento ao público, apenas por meio de serviços online, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru, observadas as normas sanitárias.

Artigo 7º. Fica estabelecido, ainda, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial para todos quando da circulação em espaços públicos, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e privadas, transporte coletivo, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos, sem prejuízo da proibição de aglomeração de pessoas e recomendações de isolamento social para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus.

§1º. Para fins do disposto neste artigo poderão ser utilizadas máscaras de proteção facial industrializadas ou de fabricação artesanal, produzidas com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente as vias aéreas superiores.

§2º. A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Artigo 8º. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

Artigo 9°. Fica determinado o reforço na fiscalização do exato cumprimento das medidas vigentes de combate e prevenção ao Covid-19, especialmente pela Vigilância Sanitária, Núcleo de Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal, por força da Lei Complementar 213 de 11 de Dezembro de 1997, artigo 136 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019 e artigo 20 da Lei Complementar nº 820 de 26 de Março de 2020, sem prejuízo de responsabilização do infrator nos termos da legislação local e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§1º. A inobservância da utilização obrigatória de máscaras de proteção fácil quando em circulação em espaços públicos, inclusive ruas e avenidas, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e privadas, transporte coletivo, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo das disposições dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 213, de 11 de Dezembro de 1997.

§2º. Os estabelecimentos essenciais e não essenciais devidamente autorizados a funcionar pelas disposições vigentes deverão ser fiscalizados frequentemente, sendo que na ocorrência de violação, o infrator deverá ser notificado formalmente para adequação imediata, podendo sofrer a interdição imediata se apresentar risco à população em geral nos termos do artigo 134 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019, cuja redação segue:

Art. 134. A interdição ocorrerá nos casos em que estiver em funcionamento estabelecimento empresarial ou industrial sem o devido licenciamento e nas condições seguintes:

§ 1º De imediato, se representar risco a segurança das pessoas que estiverem presentes ou a população em geral.

§ 2º Após notificação para regularização não atendida, desde que não se configure o caso de interdição imediata.

§ 3º O levantamento da interdição somente poderá ocorrer após a regularização do licenciamento pertinente e pagamento das multas pendentes.

§ 4º A interdição somente poderá ser realizada por um fiscal de posturas

Artigo 10. Fica permitida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, desde que observadas as seguintes condições:

I - A ocupação máxima do espaço a ser utilizado seja limitada a quarenta por cento (40%) da capacidade total daquele local.

II – Haja controle de acesso, hora marcada e assentos marcados ao público participante, com respeito ao distanciamento social nos assentos, filas, venda de ingressos e demais ambientes;

III – Não sejam permitidas atividades com público em pé;

IV – Seguir os protocolos, geral e setorial, além de:

a) Usar o maior número possível de entradas para que se permita um maior distanciamento social;

b) Quando se tratar de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, entretanto, a mesma família deverá respeitar a distância mínima de segurança entre os demais presentes;

c) Não permitir aos artistas, demais colaboradores e clientes o uso compartilhado nem individual de equipamentos públicos que possam gerar o uso por várias pessoas, como bancos, sobretudo em ambientes abertos;

d) Nos eventos, a conferência de ingressos deverá ser apenas de modo visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente, disponibilizando recipiente adequado para o seu posterior descarte;

e) Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos os participantes;

f) Manter a distância mínima entre as pessoas, mudando a disposição do mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre as pessoas em diferentes fileiras;

g) Escalonar a saída do evento por fileira de assentos ou grupos familiares, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A ordem de saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas ao acesso de saída, terminando nos grupos familiares ou assentos mais distantes, evitando-se assim o cruzamento entre as pessoas;

h) a programação do evento, convenção ou atividade deverá prever intervalo suficiente entre as sessões a serem realizadas, para a devida higienização de todos os ambientes;

i) Suspender o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras de proteção facial.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições contidas no caput deste artigo, os eventos, convenções ou atividades deverão observar, no que couber, o protocolo de operação padrão e específico aos casos do plano de retomada das atividades do Governo do Estado de São Paulo, bem como respeitar as normas municipais de Posturas, Vigilância Sanitária e demais setores competentes.

Artigo 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.534, de 01 de Dezembro de 2020. Leme, 18 de Janeiro de 2021.

CLAUDEMIR APARECIDO BORGES

Prefeito do Município de Leme

Confira neste link a Imprensa Oficial, o Decreto pode ser lido a partir da página 02:
https://www.leme.sp.gov.br/download/imprensas/915

 


voltar

× FECHAR JANELA