ÁREA DO ASSOCIADO

23/03/2020

Entenda as alterações que trazem a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927



O texto dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Abaixo publicamos um resumo com os principais pontos e também disponibilizamos o conteúdo publicado na íntegra.

OBSERVAÇÃO: Com a dinâmica da situação, atualizações podem acontecer. Conforme o Governo for publicando os conteúdos nós vamos atualizando - IMPORTANTE: Consulte seu CONTADOR EOU ADVOGADO antes de tomar as medidas da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927
 

Acordos individuais

- Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Opções que podem ser adotadas:

-  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

- Teletrabalho

Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial.

O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência

Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado

Quando o empregado não tiver o equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado (comodato)

Vale também para estagiários e aprendizes

- Antecipação de férias individuais;
- Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
- Concessão de férias coletivas;

Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias

Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido

Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias

Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas

Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas


- O aproveitamento e a antecipação de feriados;

Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes

Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer

- O banco de horas;

A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública para que as horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro, uma espécie de banco de horas ao contrário.

Para a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal

A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo

A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Que deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública

Os treinamentos também poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

- O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso

Será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

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Tudo que for acordado entre as partes, deverá ser colocado em papel de forma bem clara e assinado.

Empresário é IMPORTANTE orientar seus Colaboradores que estão em casa (trabalhando remotamente, de férias ou liberados) para ficarem em suas residências, eles só devem sair em caso de extrema necessidade.

Acesse o link com o conteúdo completo, no site oficial:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775


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