ÁREA DO ASSOCIADO

07/08/2020

Leme avança para a fase amarela do Plano São Paulo de Flexibilização



Fase 3 permite abertura de comércio, salões de beleza, bares, restaurantes e academias

Conforme anunciado pelo Governo do Estado, Leme avança à fase amarela do Plano São Paulo de flexibilização. A fase 3 do plano é um pouco mais flexível que a fase laranja, o que significa permitir a reabertura de comércios, salões de beleza, academias, bares, restaurantes, clubes sociais e parques.

A medida vale a partir de sábado, 08 de agosto, e vai até 21 de agosto, podendo a qualquer momento ser reavaliado pelo Governo do Estado.

A progressão leva em conta a taxa de ocupação de UTI, que está abaixo de 70% na região, e a diminuição da evolução da doença nos municípios que integram a região de Piracicaba.

Cada segmento deve seguir e adotar todas as medidas necessárias impostas pelo Decreto Nº 7.467, de 07 de agosto de 2020, já publicado na Imprensa Oficial Nº 2901, de 07/08/2020 e disponível para consulta no portal oficial da prefeitura.

 

DECRETO Nº 7.467, DE 07 DE AGOSTO DE 2020

“Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Municipal nº 7.375, de 23 de Março de 2020 e dá providências correlatas”.

 

 

 

Considerando a decretação de medida de quarentena em todo o Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

 

Considerando as diretrizes e protocolos sanitários estabelecidos pelo Plano São Paulo;

 

Considerando que de acordo com o 10º balanço do mesmo Plano São Paulo, cujo panorama atualizado até 07 de Agosto de 2020, aponta que o Município de Leme se encontra na 03ª fase de retomada de atividades (fase amarela);

 

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;

 

Considerando, ainda, a necessidade de conter a disseminação do Covid-19;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica estendido até dia 21 de Agosto de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do Artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.375, de 23 de Março de 2020 e suas prorrogações, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 (novo coronavirus) no Município de Leme.

 

Parágrafo Único: Ficam mantidas as proibições quanto às atividades que geram aglomeração.

 

Artigo 2º. Sem prejuízo das disposições do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de Março de 2020, são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I -           assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II -          assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III -         atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV -        atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V -         trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

VI -        telecomunicações e internet;

VII -       serviço de call center;

VIII -      geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:  

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e            

b) as respectivas obras de engenharia;

IX -        produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;                     

X -         serviços funerários;

XI -        guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

 XII -      vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII -      prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV -      inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV -       vigilância agropecuária internacional;

XVI -     controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVII -    serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;    

 XVIII -  serviços postais;

XIX -      serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;       

XX -       serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI -      fiscalização tributária;

XXII -    produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;              

XXIII -   fiscalização ambiental;

XXIV -   produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;    

 XXV -   monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVI -   levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVII -  mercado de capitais e seguros;

XXVIII - cuidados com animais em cativeiro;

XXIX -   atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX -    atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXI -   atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;                

XXXII -  outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXIII - fiscalização do trabalho;

 XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 XXXV -  atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública do Município, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;  

 XXXVI - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

XXXVII - unidades lotéricas;

XXXVIII -   serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

 XXXIX - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;      

XL -       atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020

 XLI -     atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;  

 XLII -    atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

 XLIII -   atividade de locação de veículos;

 XLIV -  atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

 XLV -   atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLVI -   atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLVII -  atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 

 XLVIII -  atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

 XLIX -  produção, transporte e distribuição de gás natural; e 

      L -   indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

 

Parágrafo Único. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

Artigo 3º. Fica autorizada, a partir da publicação deste decreto, a abertura com restrições dos serviços não essenciais, caracterizados por atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e demais serviços, comércios em geral, centros comerciais, bares, restaurantes e similares para consumo local, salões de beleza e barbearias, academias de esportes e centros de ginásticas.

 

Artigo 4º. Todos os estabelecimentos de atividades comerciais, essenciais e não essenciais funcionando com restrições, deverão observar as seguintes regras e procedimentos:

 

I -   Providenciar máscaras de proteção para todos os funcionários no interior do estabelecimento e exigir dos consumidores o uso;

 

II - o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área construída do imóvel;

 

III - deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

 

IV - deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão;

 

V - as filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;

 

VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

 

VII – O estabelecimento deverá disponibilizar luvas ao funcionário responsável pelo pagamento e troco em dinheiro e moedas;

 

VIII - Não autorizar a entrada e permanência de clientes nos respectivos estabelecimentos comerciais sem a utilização de máscaras de proteção;

 

IX - Reserva da primeira hora dos estabelecimentos para atendimento a pessoas com mais de 60 anos de idade e demais integrantes do grupo de risco, com as medidas especiais de prevenção conforme orientação do Ministério da Saúde;

 

X – Garantir que todos os funcionários utilizem os equipamentos de proteção individual pertinentes a cada atividade e exposição de contaminação ao coronavírus, bem como aperfeiçoem a utilização de equipamentos de proteção coletiva, tais como anteparos de acrílicos.

 

§1º. Além das disposições do caput, deverão ser observadas medidas especiais para as seguintes atividades:

 

 

I – Atividades Imobiliárias:

 

a) a realização de visitas deverá ser realizada com horário marcado e preferencialmente de uma pessoa por família por vez, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a limpeza geral do ambiente antes de nova visita;

 

b) deverão ser incentivadas intermediações online, sendo que vistorias e demais atividades in loco apenas deverão ocorrer de forma excepcional quando imprescindíveis;

 

c) os stands de venda deverão ser ventilados, observando-se a higienização do local na rotatividade de clientes e funcionários;

 

d) deverão ser disponibilizados equipamentos de proteção individual, bem como lavatórios para as equipes de vendas.

 

 

II – Concessionárias:

 

a) a realização de visitas ao showroom deverá ser realizada preferencialmente com horário marcado e de uma pessoa por família por vez, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a higienização do interior e exterior de veículos utilizados para test drive a cada uso;

 

b) realizar a cobertura de áreas comuns de manuseio (volante, câmbio, maçanetas, bancos, manoplas, etc) com película protetora descartável;

 

c) reforço da higienização e orientação de limpeza de filtros de ar e ar condicionado.

 

 

III –  Escritórios:

 

a) o atendimento deverá ser realizado preferencialmente com horário marcado, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a limpeza geral do ambiente antes de nova visita;

 

b) deverão ser incentivadas intermediações online, sendo que atividades in loco apenas deverão ocorrer de forma excepcional quando imprescindíveis;

 

c) realizar a cobertura de objetos e áreas comuns de manuseio com a utilização de películas protetoras descartáveis;

 

d) realizar a limpeza completa diariamente das estações de trabalho, inclusive embalagem de documentos;

 

e) reorganizar mesas e cadeiras, removendo mobílias e equipamentos não utilizados para evitar o uso compartilhado e desnecessário, bem como garantindo os limites do distanciamento social;

 

f)  garantir que nas salas de espera sejam respeitados os limites de distanciamento social e restrições de ocupação, alternando assentos ocupados e vazios, garantindo a ampla ventilação do local e higienização após cada uso.

 

 

IV – Comércio (Lojas, Varejistas, Atacadistas, Centros Comerciais):

 

a) deverá ser monitorado o fluxo dos clientes, com indicação de entradas e saídas, eventual isolamento de certas áreas do estabelecimento e implementação de corredores de fluxo unidirecional, com reforço de higienização por meio da disponibilização de álcool em gel e lavatórios;

 

b) incentivo a apresentação e escolha dos produtos via online a fim de diminuir o tempo demandando na venda ou visita ao estabelecimento comercial;

 

c) higienização de objetos e áreas comuns de manuseio, embalagens de produtos e sacolas de compras e orientação dos próprios funcionários aos clientes das medidas de cuidado e atenção através da distribuição e afixação de folhetos de reforço de higienização para o bem estar dos lojistas e clientes;

 

d) não realização de atividades que gerem aglomeração como eventos de reabertura, campanhas promocionais em lojas físicas;

 

e) não reabrir áreas de atividades de entretenimento e atividades para crianças ou praças de alimentação;

 

f)  o comércio varejista e atacadista deverá observar a ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados, limitado à 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, mesmo em área aberta ou externa.

 

 

V – Para o Consumo Local em bares, restaurantes e similares:

 

a) o atendimento deverá ser realizado preferencialmente com reservas, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local;

 

b) os estabelecimentos que atendam com sistema self-service devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes;

 

c) higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas individualmente, como tempero e condimentos em sachês;

 

d) reorganizar mesas e cadeiras, removendo mobílias e equipamentos não utilizados para evitar o uso compartilhado e desnecessário, bem como garantindo os limites do distanciamento social, limitando a capacidade de lotação em 40%;

 

e) deverá haver higienização das mesas, cadeiras e outros objetos compartilháveis antes e depois de cada uso dos clientes;

 

f) os funcionários deverão ser orientados sobre as regras restritivas a fim de realizar o atendimento ao consumidor de modo adequado, inclusive sugerindo a utilização de álcool em gel antes das refeições;

 

g) realiza a completa higienização do estabelecimento antes da reabertura;

 

h) o consumo local apenas poderá se dar ao ar livre ou em áreas arejadas.

 

 

VI- Salões de Beleza, manicures, pedicures, clínicas de podologia, estúdios de maquiagem, barbearias e cabelereiros, entre outros:

 

  1. o atendimento deverá ser realizado exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomerações de pessoas nas suas dependências, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local;

 

  1. os funcionários devem usar touca descartável, luvas e farda branca lavada diariamente com água sanitária, trocadas a cada cliente, no caso de contato físico necessário, como massagens;

 

  1. os objetos de cada atendimento devem ser lavados e higienizados antes e depois do uso do cliente, bem como as estações de atendimento;

 

  1. os produtos a serem utilizados por cliente devem ser fracionados para possibilitar o uso e descarte individual;

 

  1. devem ser reforçados e atualizados os métodos de esterilização, conforme normas sanitárias;

 

  1. Adoção, no que couber, das disposições do inciso III, do §1° do artigo 4°.

 

 

 

VII – Estúdios de tatuagem e piercing, depilação, clínicas de estética, fisioterapia, entre outros:

 

  1. Utilização de protetores faciais em adição à mascara (preferencialmente N95), bem como aventais impermeáveis e descartáveis;

 

  1. Descarte imediato de lenços usados nos procedimentos;

 

c) Adoção das disposições do inciso VI, do §1° do artigo 4°.

 

 

 

VIII – Academias, estúdios de pilates, academias de crossfit, estúdiso de ginástica funcional, escolas de natação e de ginástica, entre outras:

 

 

  1. o atendimento deverá ser realizado exclusivamente por agendamento prévio com hora marcada, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, bem como distribuição no ambiente de kits de limpeza com toalhas descartáveis;

 

  1. o espaço de exercício de cada cliente deverá ser demarcado no piso, sendo de 1 (uma) pessoa para cada 5 (cinco) metros quadrados, limitando-se à 50% (cinquenta por cento) da utilização dos aparelhos de cárdio e armários;

 

  1. fica recomendada a suspensão das aulas em grupos;

 

 

  1. restrição da utilização de áreas de banho nos vestiários, mantendo apenas os banheiros abertos;

 

  1. renovação regular das águas de piscina;

 

  1. intensificação da rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos, objetos e móveis sejam higienizados antes e depois de cada uso pelo cliente;

 

  1. reorganizar aparelhos e equipamentos, removendo mobílias e equipamentos não utilizados para evitar o uso compartilhado e desnecessário, bem como garantindo os limites do distanciamento social de 2 (dois) metros.

 

 

§2º. Caberá aos estabelecimentos zelar pela observância das condições acima referidas deste Decreto, sob pena de imediata interdição nos termos da Lei Complementar nº 801/2019 - Código de Posturas.

 

 

Artigo 5º. Fica estabelecida a proibição do uso e fruição de parques, praças municipais e similares, inclusive o lago municipal “Dr. Eni Jorge Draib”, salvo para atividades esportivas individuais, não incluída a utilização das academias ao ar livre.

 

 

Artigo 6º. Os estabelecimentos que não puderem exercer suas atividades nesta fase de retomada poderão funcionar sem atendimento ao público, apenas por meio de serviços online, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru, observadas as normas sanitárias.

 

Artigo 7º. Fica estabelecido, ainda, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial para todos quando da circulação em espaços públicos, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e privadas, transporte coletivo, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos, sem prejuízo da proibição de aglomeração de pessoas e recomendações de isolamento social para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus.

 

§1º. Para fins do disposto neste artigo poderão ser utilizadas máscaras de proteção facial industrializadas ou de fabricação artesanal, produzidas com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente as vias aéreas superiores.

 

§2º. A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

Artigo 8º. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

 

Artigo 9°. Fica determinado o reforço na fiscalização do exato cumprimento das medidas vigentes de combate e prevenção ao Covid-19, especialmente pela Vigilância Sanitária, Núcleo de Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal, por força da Lei Complementar 213 de 11 de Dezembro de 1997, artigo 136 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019 e artigo 20 da Lei Complementar nº 820 de 26 de Março de 2020, sem prejuízo de responsabilização do infrator nos termos da legislação local e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

§1º. A inobservância da utilização obrigatória de máscaras de proteção fácil quando em circulação em espaços públicos, inclusive ruas e avenidas, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e privadas, transporte coletivo, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo das disposições dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 213, de 11 de Dezembro de 1997.

 

§2º. Os estabelecimentos essenciais e não essenciais devidamente autorizados a funcionar pelas disposições vigentes deverão ser fiscalizados frequentemente, sendo que na ocorrência de violação, o infrator deverá ser notificado formalmente para adequação imediata, podendo sofrer a interdição imediata se apresentar risco à população em geral nos termos do artigo 134 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019, cuja redação segue:

 

Art. 134. A interdição ocorrerá nos casos em que estiver em funcionamento estabelecimento empresarial ou industrial sem o devido licenciamento e nas condições seguintes:

§ 1º De imediato, se representar risco a segurança das pessoas que estiverem presentes ou a população em geral.

§ 2º Após notificação para regularização não atendida, desde que não se configure o caso de interdição imediata.

§ 3º O levantamento da interdição somente poderá ocorrer após a regularização do licenciamento pertinente e pagamento das multas pendentes.

§ 4º A interdição somente poderá ser realizada por um fiscal de posturas

 

Artigo 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições dos Decretos anteriormente compatíveis e, revogando-se as contrárias.

 

 

Em Leme, 07 de Agosto de 2020.

 

 

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme


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