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16/06/2020

Novo Decreto Municipal mantém determinações anteriores com novas medidas para reforçar a fiscalização



Confira abaixo trecho e publicação completa na Imprensa Oficial de Leme:

Artigo 1º. Fica estendido até dia 29 de Junho de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.375, de 23 de Março de 2020 e suas prorrogações, nos termos do Decreto do Estado de São Paulo nº 65.014, de 10 de Junho de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Leme. Parágrafo Único. 

Mantém-se, ademais, as demais medidas emergenciais de enfrentamento já determinadas pelos decretos municipais anteriores, notadamente o Decreto nº 7.419, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º. Fica determinado o reforço na fiscalização do exato cumprimento das medidas vigentes de combate e prevenção ao COVID-19, especialmente pela Vigilância Sanitária, Núcleo de Fiscalização de Posturas e Guarda Municipal, por força da Lei Complementar 132 de 11 de Dezembro de 1997, artigo 136 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019 e artigo 20 da Lei Complementar nº 820 de 26 de Março de 2020.

§1º: A inobservância da utilização obrigatória de máscaras de proteção fácil quando em circulação em espaços públicos, inclusive ruas e avenidas, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e privadas, transporte coletivo, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos determinada pelo Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de Maio de 2020 e Decreto Municipal 7.407 de 04 de Maio de 2020 sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado e no artigo 11 da Lei Complementar 132 de 11 de Dezembro de 1997, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal. 

§2º. Os estabelecimentos essenciais e os não essenciais devidamente autorizados a funcionar pelas disposições vigentes deverão ser fiscalizados frequentemente, especialmente quanto às normas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 7.419 de 29 de Maio de 2020, sendo que na ocorrência de violação, o infrator deverá ser notificado formalmente para adequação imediata, podendo sofrer a interdição imediata se apresentar risco à população em geral nos termos do artigo 134 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal. 

Artigo 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Leme, 15 de Junho de 2020. 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO Prefeito do Município de Leme

Confira abaixo a publicação oficial:


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