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27/07/2020

Por Manifestação do Ministério Público, Leme retrocede à fase vermelha do Plano São Paulo



A Prefeitura Municipal de Leme acaba de publicar novo decreto municipal, considerando ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo, no que diz respeito à observação da fase vermelha do plano São Paulo. 

Assim como, as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde.

Artigo 1º. Fica estendido até dia 03 de Agosto de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.375, de 23 de Março de 2020 e suas prorrogações, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 (novo coronavirus) no Município de Leme.

Paragrafo único. Ficam suspensos:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§2º - Os estabelecimentos de serviços e atividades comerciais poderão funcionar sem atendimento ao público, apenas por meio de serviços online, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru, observadas as normas sanitária.

IMPORTANTE - Orientamos as empresas que busquem seus Escritórios de Contabilidade e Assessoria Jurídica para entender melhor as aplicações do Decreto para cada caso.

Acesse também o site da Prefeitura Municipal - https://www.leme.sp.gov.br/ para mais informações
Confira Decreto Completo abaixo


 


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