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24/03/2020

Secom de Leme publica novas medidas de enfrentamento e Novo Decreto Municipal



DECRETO Nº 7.375, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

“Decretada a medida de quarentena no Município de Leme, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020.”

Considerando a declaração de Pandemia pela OMS em razão da disseminação do COVID-19; 

Considerando as leis, decretos e demais medidas tomadas por todos os entes federativos;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.365 de 16 de março de 2020 que declarou “estado de emergência no Município de Leme”, permitindo a adoção de medidas excepcionais;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.374, de 20 de março de 2020 que determinou outras medidas de combate a pandemia no Município de Leme, permitindo a adoção de medidas excepcionais;

Considerando as orientações de combate e prevenção ao COVID-19 expedidas pela OMS, Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Coordenadoria de Vigilância em Saúde; 

Considerando que é de suma importância para o combate ao vírus o engajamento e participação de toda a população; 

Considerando que o Poder Público deve adotar e propiciar condições para que a se evitem aglomeração de pessoas, minimizando o impacto na população; 
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena; 

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
Considerando o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020;

Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios;

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

DECRETA:
Artigo 1º - Fica decretada a medida de quarentena no Município de Leme, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020 e poderá ser prorrogada, se for o caso.
 
Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 2º deste decreto, fica suspenso: 

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos, recepções, shows de música ao vivo e apresentação em estabelecimentos comerciais, casamentos, festas de aniversários, locação e utilização de salão de festas e edículas, celebrações religiosas de qualquer natureza, academias, galerias e congêneres, ressalvadas as atividades internas que não envolvam aglomerações;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

Parágrafo Único- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 

4. segurança: serviços de segurança privada; 

5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e já mencionadas nos demais Decretos Executivos.

Artigo 3º. Fica também determinada, no período de quarentena, a proibição do uso e fruição de qualquer tipo dos parques e praças municipais, bem como outros locais de lazer coletivo, inclusive o lago municipal “Dr. Eni Jorge Draib”.

Artigo 4º - A Guarda Civil Municipal e demais órgãos de 
fiscalização deverão envidar esforços para garantir a fiel execução deste decreto, bem como, em cooperação com as forças estaduais nos termos do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020, atender, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. 

Parágrafo Único. O descumprimento deste decreto sujeitará ao infrator multa administrativa nos termos da LC 213/97 – Lei da Vigilância em Saúde, bem como interdição e lacração do estabelecimento nos termos da LC 801/19 – Código de Posturas, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e criminais.

Artigo 5º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais. 

Artigo 6º - Os órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor deverão garantir que a venda de álcool em gel, água, sabão e demais itens de primeira necessidade para prevenção do COVID-19 estejam sendo vendidos em preços não abusivos.

Artigo 7º - Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos essenciais, bem como editar os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública.

Art. 8º - Em caso de mortes confirmadas ou suspeitas por infecção pelo COVID-19, as urnas deverão ser lacradas, devendo os corpos ser embalados em sacos de cadáver e não se deverá abrir o visor e o sepultamento será imediato.

Parágrafo Único. O serviço funerário deverá fornecer à Santa Casa de Misericórdia ou outro órgão os sacos para cadáver que ficará responsável por encaminhar adequadamente o corpo para o local de onde será recolhido pelas empresas funerárias.

Artigo 9º - Os servidores públicos integrantes dos grupos de riscos deverão ter sua situação analisada pelos Secretários Municipais a fim de tomar as medidas diante das atribuições de cada cargo e competência de cada órgão, priorizando a concessão de férias quando for o caso.

Parágrafo Único: Os estagiários que não integrem serviços essenciais deverão ter seus contratos suspensos.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

Leme, 23 de março de 2020.

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO
Prefeito do Município de Leme



 


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